Prestação de serviços advocatícios: 2 - Contratação direta por inexigibilidade de licitação
No que concerne à contratação de advogado por notória especialização, sem a realização de prévio procedimento licitatório, muito embora fosse “louvável a preocupação do gestor no sentido de evitar prejuízos advindos de ação trabalhista movida pelo Sindicato da Categoria – SINDSCOCE”, concluiu o relator inexistir “razoabilidade na contratação com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93”, defendendo, por isso, a manutenção do acórdão recorrido em seus exatos termos. Ponderou que uma cidade do porte de Fortaleza teria, certamente, grandes causídicos habilitados na área trabalhista interessados em participar da competição, caso esta tivesse sido aberta pela administração do CREA/CE. Como o valor da contratação foi de R$ 60.000,00, enfatizou o relator que a modalidade de licitação adotada poderia ter sido o convite, à luz do art. 23, II, da Lei n.º 8.666/93, permitindo-se assim ampliar o universo de candidatos e, por conseguinte, obter maior economicidade na contratação. Precedentes citados: Acórdãos n.os 116/2002-Plenário, 740/2004-Plenário e 457/2002-1ª Câmara. Acórdão n.º 335/2010-2ª Câmara, TC-004.418/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 02.02.2010.
Publicado no Informativo 03 do TCU - 2010
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